HC 366516 / SPHABEAS CORPUS2016/0211278-9
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ.
3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 366.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. ORDEM CONCEDIDA.
1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada nas hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. A gravidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não autoriza, por si só, a internação do adolescente. Súmula n. 492 do STJ.
3. Ante a natureza da droga apreendida (3,27 g de cocaína) e a notícia de que o adolescente abandonou os estudos, é usuário de drogas, nunca trabalhou e já praticou ato infracional anterior, deverá ser submetido à medida de semiliberdade, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra.
4. Habeas corpus concedido, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade.
(HC 366.516/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3,27 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122
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