HC 366583 / SPHABEAS CORPUS2016/0211793-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese de que não está configurado o crime de tráfico de drogas, além de não haver sido examinada pelo Tribunal a quo, demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância - após circunstanciar o caso vertente, consignando que o paciente, proprietário de um bar, usava o seu estabelecimento para vender drogas - apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o delito que lhe foi imputado é grave e provoca clamor social na medida em que vem sendo cometido em larga escala".
4. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois a instrução segue seu trâmite regular, visto que o processamento da referida ação penal contou com quatro pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente - preso em flagrante em 28/3/2016 -, a renúncia do advogado de defesa em 30/5/2016, a expedição de duas cartas precatórias, bem como a manutenção da data designada para a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, motivo pelo qual, dadas as peculiariodades do caso, forçoso concluir que a instrução segue seu trâmite regular, não havendo como se falar, até o momento, em excesso de prazo.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 366.583/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A análise da tese de que não está configurado o crime de tráfico de drogas, além de não haver sido examinada pelo Tribunal a quo, demandaria a necessidade de dilação probatória, incompatível com a via escolhida, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juiz de primeira instância - após circunstanciar o caso vertente, consignando que o paciente, proprietário de um bar, usava o seu estabelecimento para vender drogas - apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade de colocar o paciente cautelarmente privado de sua liberdade, ao ressaltar que "o delito que lhe foi imputado é grave e provoca clamor social na medida em que vem sendo cometido em larga escala".
4. Fica afastada a alegação de excesso de prazo, pois a instrução segue seu trâmite regular, visto que o processamento da referida ação penal contou com quatro pedidos de liberdade provisória formulados em favor do paciente - preso em flagrante em 28/3/2016 -, a renúncia do advogado de defesa em 30/5/2016, a expedição de duas cartas precatórias, bem como a manutenção da data designada para a audiência de instrução para o dia 10/10/2016, motivo pelo qual, dadas as peculiariodades do caso, forçoso concluir que a instrução segue seu trâmite regular, não havendo como se falar, até o momento, em excesso de prazo.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 366.583/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 27/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
(CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONFIGURAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 212273-MG
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