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Jurisprudência


HC 366636 / PEHABEAS CORPUS2016/0212030-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com as circunstâncias de cada caso concreto, bem como com o juízo de razoabilidade, para definir o seu excesso, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (precedentes). III - In casu, não se identifica o alegado constrangimento ilegal, uma vez que, consoante as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como consignado pelo v. acórdão objurgado, a marcha processual ocorre dentro da razoabilidade de tempo esperada. O eventual atraso para conclusão do feito decorre das peculiaridades do caso concreto, que decorreu de complexa investigação, com interceptação telefônica, busca e apreensão e outras diligências, com uma multiplicidade de condutas delitivas, envolvendo um pluralidade de 18 (dezoito) réus, recolhidos em unidades prisionais em diversas cidades do Estado, inclusive com ligação com o grupo PCC (Primeiro Comando da Capital), com necessidade de expedição de cartas precatórias e de maior número de atos processuais e diligências, razão pela qual não se vislumbra, por ora, o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.636/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 03/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. SUSTENTARAM ORALMENTE: DRA. SHIRLEY MORAIS DE OLIVEIRA FERREIRA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 20/04/2017
Data da Publicação : DJe 03/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - MERA SOMA ARITMÉTICA -PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 57863-RJ, HC 296248-SP(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 313821-SP, HC 367776-CE
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