HC 366641 / SPHABEAS CORPUS2016/0212063-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,00. 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO. INCERTEZA QUANTO AO REPOUSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FIXADO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A conduta consistente no furto de mercadorias avaliadas em R$ 210,00, o que representa 29% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
Constata-se, ainda, conforme consignado na sentença, que o paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, fundamento que, aliado ao valor do bem subtraído, corrobora com o afastamento do princípio da insignificância.
4. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base, em 1/4, para o crime de furto, em razão dos maus antecedentes por diversas condenações anteriores, já que pode o magistrado emprestar maior rigor em uma das circunstâncias judiciais.
6. O pleito de afastamento da majorante de repouso noturno não comporta cognição, pois é certo que o seu deferimento exigiria dilação probatória incompatível com a via processual eleita.
7. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado a pena inferior à 4 anos de reclusão - in casu, 10 meses de reclusão -, se a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal e o réu for reincidente, não havendo, pois, desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso que o previsto para a pena aplicada.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. FURTO SIMPLES TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM R$ 210,00. 29% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. CONTUMAZ NA PRÁTICA DE DELITOS PATRIMONIAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONDENAÇÕES ANTERIORES ATINGIDAS PELO PERÍODO DEPURADOR.
UTILIZAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DE REPOUSO NOTURNO. INCERTEZA QUANTO AO REPOUSO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. FIXADO REGIME FECHADO. RÉU REINCIDENTE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores, a saber: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. A conduta consistente no furto de mercadorias avaliadas em R$ 210,00, o que representa 29% do salário mínimo vigente à época dos fatos, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
Constata-se, ainda, conforme consignado na sentença, que o paciente é contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, fundamento que, aliado ao valor do bem subtraído, corrobora com o afastamento do princípio da insignificância.
4. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem o reconhecimento dos maus antecedentes.
5. Não se verifica desproporcionalidade no aumento da pena-base, em 1/4, para o crime de furto, em razão dos maus antecedentes por diversas condenações anteriores, já que pode o magistrado emprestar maior rigor em uma das circunstâncias judiciais.
6. O pleito de afastamento da majorante de repouso noturno não comporta cognição, pois é certo que o seu deferimento exigiria dilação probatória incompatível com a via processual eleita.
7. Admite-se a fixação de regime prisional fechado ao réu reincidente, condenado a pena inferior à 4 anos de reclusão - in casu, 10 meses de reclusão -, se a pena-base for estabelecida acima do mínimo legal e o réu for reincidente, não havendo, pois, desproporcionalidade na imposição de regime mais gravoso que o previsto para a pena aplicada.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 366.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens no valor
de R$ 210,00(duzentos e dez reais) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00064 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1390485-RS, HC 285723-SP, AgRg no AREsp 269466-DF, AgRg no AREsp 465504-RS(CONDENAÇÕES QUE NÃO CARACTERIZAM REINCIDÊNCIA - MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no REsp 1500382-SP, AgRg no REsp 1531323-SP(DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE) STJ - AgRg no REsp 1547158-RN(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL) STJ - HC 212232-SP, HC 210359-SP
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