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Jurisprudência


HC 366658 / AMHABEAS CORPUS2016/0212112-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada "a apreensão de significativa quantidade de droga, mais de 20 kg", circunstância que denota maior desvalor da conduta perpetrada. IV - O decreto preventivo também encontra lastro ante o fundado receio de reiteração delitiva, porquanto, com efeito, "verifica-se que o acusado já responde a outros processos neste Judiciário Amazonense". V - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. VI - In casu, o paciente encontra-se preso desde 24/2/2016 e a audiência de instrução e julgamento já foi designada para 29/11/2016, demonstrando regular andamento do feito e afastando, por ora, o alegado excesso de prazo. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.658/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 352221-SP, RHC 74096-BA, HC 361505-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 50384-DF(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - AUDIÊNCIA DESIGNADA) STJ - RHC 69585-PA, RHC 59212-BA
Sucessivos : RHC 77277 BA 2016/0272144-6 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:02/12/2016
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