HC 366668 / RJHABEAS CORPUS2016/0212242-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, a impetração não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem que foi requerida a intimação prévia da data de julgamento do writ originário e o suposto prejuízo suportado pelo réu. Além disso, não restou comprovada a existência de previsão regimental, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, sobre a intimação da defesa acerca da data de inclusão do writ em mesa, tratando-se, em via de regra, de mera deliberalidade do julgador, com vistas a garantir a ampla defesa do réu, cuja ausência não inquina o ato judicial de nulidade.
3. O Magistrado processante, ao permanecer silente sobre a concessão do benefício ora vindicado, terminou por concordar o argumento declinado pelo Parquet, que entendeu não ser cabível a suspensão condicional do processo, "já que o denunciado dela já se beneficiou no interregno dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95".
4. Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial.
5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício.
6. Embora tenha o Ministério Público feito menção ao art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que versa, por certo, acerca do benefício da transação penal, a negativa da suspensão condicional do processo está baseada no fato de ora paciente ter sido beneficiado, há menos de cinco anos, como a mesma benesse, o que constitui fundamentação válida para o seu indeferimento.
7. Writ não conhecido.
(HC 366.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA SOBRE A DATA DE JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. NULIDADE NÃO COMPROVADA.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ART. 77, II, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
2. No que se refere ao suposto cerceamento de defesa, a impetração não foi instruída com documentos aptos a demonstrarem que foi requerida a intimação prévia da data de julgamento do writ originário e o suposto prejuízo suportado pelo réu. Além disso, não restou comprovada a existência de previsão regimental, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio do Janeiro, sobre a intimação da defesa acerca da data de inclusão do writ em mesa, tratando-se, em via de regra, de mera deliberalidade do julgador, com vistas a garantir a ampla defesa do réu, cuja ausência não inquina o ato judicial de nulidade.
3. O Magistrado processante, ao permanecer silente sobre a concessão do benefício ora vindicado, terminou por concordar o argumento declinado pelo Parquet, que entendeu não ser cabível a suspensão condicional do processo, "já que o denunciado dela já se beneficiou no interregno dos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do que dispõe o art. 76, § 2º, inciso II, da Lei 9.099/95".
4. Não há falar em aplicação analógica do art. 28 do CPP e na consequente remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, visto que o Juízo de 1º grau, repita-se, anuiu, ainda que implicitamente, com os fundamentos da manifestação ministerial.
5. Da interpretação sistemática dos arts. 89 da Lei n. 9.099/1995 e 77, III, do Código Penal, tem-se que a suspensão condicional do processo será deferida quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizarem a concessão do benefício.
6. Embora tenha o Ministério Público feito menção ao art. 76 da Lei n. 9.099/1995, que versa, por certo, acerca do benefício da transação penal, a negativa da suspensão condicional do processo está baseada no fato de ora paciente ter sido beneficiado, há menos de cinco anos, como a mesma benesse, o que constitui fundamentação válida para o seu indeferimento.
7. Writ não conhecido.
(HC 366.668/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00028 ART:00563LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00076 PAR:00002 INC:00002 ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00077
Veja
:
(EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO -OBTENÇÃO ANTERIOR DO BENEFÍCIO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSOBJETIVOS) STJ - RHC 63767-SP
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