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Jurisprudência


HC 366671 / MTHABEAS CORPUS2016/0212251-1

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena. 2. Embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 8 anos de reclusão e não obstante fosse primário ao tempo do delito, teve circunstâncias judiciais valoradas de forma desfavorável (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime), pelo que se mostra devida a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. 3. Na espécie, o réu praticou o delito na residência da vítima (onde permaneceu à sua espera em período noturno), quando já repousava, e contra ela desferiu cinco facadas no momento da luta corporal travada. Igualmente graves as consequências sofridas pela ofendida, consistentes nos traumas físicos e psicológicos, além do fato de haver abandonado o trabalho, rompido a relação e mudado de cidade, tudo isso fruto do estigma social e do conflito conjugal gerado pelo fato criminoso praticado pelo ora paciente. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.671/MT, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 14/11/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 14/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja : (REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE DODELITO) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 685514-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 95709-CE
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