HC 366698 / SPHABEAS CORPUS2016/0212365-8
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE TRÊS ROUPAS DE BANHO AVALIADAS EM R$ 75,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair três roupas de banho (R$ 75,00), ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. A tentativa de subtração de valor equivalente a praticamente 12% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.
4. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente a paciente.
(HC 366.698/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. TENTATIVA DE FURTO DE TRÊS ROUPAS DE BANHO AVALIADAS EM R$ 75,00 DE PESSOA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. APLICAÇÃO.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Consoante já assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir a tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência total de periculosidade social da ação, ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ocasionada.
2. A paciente, cuja absolvição sumária foi cassada em segunda instância, teria tentado subtrair três roupas de banho (R$ 75,00), ação que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. A tentativa de subtração de valor equivalente a praticamente 12% do salário mínimo então vigente evidencia a escassa ofensividade penal e social da conduta, reconhecida pelo Juiz de primeiro grau.
4. Ordem concedida para, confirmados os efeitos da liminar anteriormente deferida, restabelecer a decisão de primeiro grau, que absolveu sumariamente a paciente.
(HC 366.698/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de três
roupas de banho avaliadas em R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
equivalente a 12% do salário mínimo.
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO INTEGRAL - VALOR DA RESFURTIVA) STJ - HC 296385-SP
Mostrar discussão