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Jurisprudência


HC 366731 / RJHABEAS CORPUS2016/0212584-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. USURA PECUNIÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 52 DA SÚMULA DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerado o modus operandi da conduta em tese praticada, "cobrando, mediante grave ameaça, consubstanciada no uso de arma de fogo, juros sobre dívidas de dinheiro (40% sobre o valor)" "exigindo o pagamento, com ameaças físicas e de morte, inclusive dos familiares das vítimas". IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Não há como estender a liberdade provisória se as circunstâncias fático-processuais da corré agraciada com a medida mais benéfica são distintas da do ora paciente. VI - O processo encontra-se em fase de alegações finais, superando assim a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do Enunciado n. 52, da Súmula do STJ. VII - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.731/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 09/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : DJe 09/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja : (PRISÃO CAUTELAR - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 61860-RJ(PRISÃO CAUTELAR - NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DEORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STF - HC 95024-SP STJ - HC 112455-RJ, HC 351090-RJ(PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDEFÁTICO-PROCESSUAL) STJ - HC 332903-SP, RCD no PExt no HC 347757-SP, HC 278491-MS(EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO FEITO - INSTRUÇÃO ENCERRADA) STJ - HC 293107-SP, RHC 58140-GO
Sucessivos : HC 365054 SP 2016/0201321-3 Decisão:06/12/2016 DJe DATA:01/02/2017
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