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Jurisprudência


HC 366733 / MSHABEAS CORPUS2016/0212594-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Administração Pública, com a participação de servidores, apenas esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. Ordem denegada. (HC 366.733/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Lama Asfáltica.
Informações adicionais : "[...] quanto às medidas cautelares diversas do ergástulo, entendendo-se pela necessidade da prisão, 'ultima ratio', vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, consoante os termos deste voto, apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...]. A dita organização criminosa já foi, na verdade, descoberta e, de uma certa forma, inclusive, com a saída dos cargos públicos daqueles que os ocupavam e que propiciavam o cometimento dos crimes investigados, desmantelada. Então, dentro desse contexto, entendo, sim, possível a fixação de medidas cautelares [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 307921-DF, RHC 43676-SC, HC 303619-PA, HC 293389-PR, HC 252563-MA
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