HC 366733 / MSHABEAS CORPUS2016/0212594-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Administração Pública, com a participação de servidores, apenas esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 366.733/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO, PECULATO, CORRUPÇÃO PASSIVA, FRAUDE À LICITAÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Administração Pública, com a participação de servidores, apenas esquadrinhado após a autorização judicial de medidas constritivas - interceptação telefônica e mandados de busca e apreensão -, com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública.
2. Ordem denegada.
(HC 366.733/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 08/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, denegou a ordem, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro
e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Processo referente à Operação Lama Asfáltica.
Informações adicionais
:
"[...] quanto às medidas cautelares diversas do ergástulo,
entendendo-se pela necessidade da prisão, 'ultima ratio', vez que
evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese,
consoante os termos deste voto, apura-se a inadequação das demais
medidas, prévias ao encarceramento".
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...]. A dita organização criminosa já foi, na verdade,
descoberta e, de uma certa forma, inclusive, com a saída dos cargos
públicos daqueles que os ocupavam e que propiciavam o cometimento
dos crimes investigados, desmantelada. Então, dentro desse contexto,
entendo, sim, possível a fixação de medidas cautelares [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 307921-DF, RHC 43676-SC, HC 303619-PA, HC 293389-PR, HC 252563-MA
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