HC 366766 / RJHABEAS CORPUS2016/0212706-7
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de violação do art. 93, IX, da CF deve ser afastada, pois existe motivação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, apesar de haver sido proferido de forma contrária à pretensão da parte.
2. A análise do acórdão condenatório - para o fim de constatar vícios do art. 619 do CPP - não pode ser empreendida por esta Corte Superior antes de exaurida a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ainda não julgou, em última instância, a ação penal originária.
3. Não se admite o processamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em verdadeiro atalho processual, sem que a instância anterior haja finalizado sua jurisdição.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.766/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO PROFERIDO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO DO ART. 619 DO CPP.
NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A tese de violação do art. 93, IX, da CF deve ser afastada, pois existe motivação no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, apesar de haver sido proferido de forma contrária à pretensão da parte.
2. A análise do acórdão condenatório - para o fim de constatar vícios do art. 619 do CPP - não pode ser empreendida por esta Corte Superior antes de exaurida a competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que ainda não julgou, em última instância, a ação penal originária.
3. Não se admite o processamento de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em verdadeiro atalho processual, sem que a instância anterior haja finalizado sua jurisdição.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 366.766/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou
entendimento pessoal o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr. THIAGO ANDRADE SILVA, pela parte PACIENTE: ROBERTO PINTO DOS
SANTOS.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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