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Jurisprudência


HC 366770 / RJHABEAS CORPUS2016/0212710-7

Ementa
HABEAS CORPUS. APRECIAÇÃO DO PLEITO CAUTELAR. PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO MÁXIMA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. LIMINAR CONCEDIDA. 1. A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto. 2. É indene de dúvidas que a prisão cautelar exige fundamentação concreta, sob as estreitas balizas do art. 312 do Código de Processo Penal, o que afasta a invocação ope legis da mera gravidade abstrata do delito ou o recurso a afirmações vagas e descontextualizadas de que a prisão é necessária para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 3. O decreto segregatório, nada obstante a judiciosa motivação apresentada, consente na participação do paciente e dos demais corréus em uma organização criminosa estruturada para prática de diversos delitos perpetrados contra os cofres públicos. Outrossim, não refoge à assertiva de que as atividades remontam aos idos de 2007 a 2012, deixando, todavia, de comprovar, concretamente, em que consistiria a reiteração das condutas e em que aspectos teriam sido violados os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Assente-se, ainda, que a decisão do Tribunal Regional, em essência, reedita a fundamentação do decisum que, em um primeiro momento, decretou a prisão preventiva dos envolvidos, olvidando-se, no entanto, de trazer à baila fatos concretos atuais e ensejadores da subjacência da constrição em tela. 4. Desde o início da atividade ilícita até a presente data não foi apontado qualquer ato atentatório à lisura da investigação ou ainda que objetivasse a frustração da aplicação da lei penal, tanto que não foi sequer cogitado pedido de segregação processual dos investigados. 5. Nesse diapasão, a substituição da constrição máxima por prisão domiciliar, agregada às medidas cautelares impostas, assegura o objetivo pretendido de garantir o curso processual sem alterações, eis que já afastados do comando das respectivas empresas, com o patrimônio constrito, os passaportes apreendidos e sem contato com os demais investigados, afastando qualquer justificativa judicial para o recolhimento em estabelecimento penal nessa fase, o que poderá ocorrer se consolidada, aí sim, a condenação, em limites que justifiquem a prisão, suportada por juízo exauriente. 6. Liminar concedida para, revogando a prisão preventiva do paciente, substituí-la por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC 366.770/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 19/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verificado empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao paciente, deferir a liminar nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. O Sr. Ministro Nefi Cordeiro votou com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 19/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REGIME FECHADO - RÉU EM LIBERDADE NO CURSO DETODO O PROCESSO) STJ - HC 363970-RJ
Sucessivos : HC 366614 RJ 2016/0211891-7 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:19/08/2016HC 366806 RJ 2016/0212909-9 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:19/08/2016HC 366856 RJ 2016/0213151-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:19/08/2016
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