main-banner

Jurisprudência


HC 366842 / RJHABEAS CORPUS2016/0213081-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. RÉU FORAGIDO DESDE 2003. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou asseguramento da aplicação da lei penal. 3. In casu, a denúncia narra que o paciente teria cometido delito de homicídio mediante disparos de arma de fogo a pouca distância e, após atingir a ofendida, com ela já caída ao chão, ainda haveria alvejado a nuca da vítima, executando-a. 4. A custódia ainda se faz necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que o paciente está foragido desde setembro de 2013. 5. Inviável em sede de habeas corpus, a análise da alegação da excludente legítima defesa. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.842/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 07/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 71681-PR(MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 66827-SP, HC 279802-ES
Sucessivos : HC 270549 CE 2013/0151880-3 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
Mostrar discussão