HC 366857 / SPHABEAS CORPUS2014/0010318-6
PENAL. PETIÇÃO REAUTUADA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, não é possível aplicar, de maneira híbrida, a fração de aumento prevista no art.
40, da Lei n. 11.343/2006, nem a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 preconizada pela mesma lei, com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976.
2. Entendimento consolidado pela Súmula 501 do STJ, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
3. Possibilidade de incidência retroativa da lei nova quando a sua aplicação integral vier a ser mais benéfica para o réu.
4. In casu, verifica-se que a aplicação da nova lei em sua integralidade não implicaria em apenamento mais favorável ao réu.
5. Ordem denegada.
(HC 366.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL. PETIÇÃO REAUTUADA COMO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PLEITO DE APLICAÇÃO HÍBRIDA DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante entendimento já pacificado nesta Corte, não é possível aplicar, de maneira híbrida, a fração de aumento prevista no art.
40, da Lei n. 11.343/2006, nem a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 preconizada pela mesma lei, com a sanção mais branda que vigia ao tempo da Lei n. 6.368/1976.
2. Entendimento consolidado pela Súmula 501 do STJ, in verbis: "É cabível a aplicação retroativa da Lei n. 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei n. 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis".
3. Possibilidade de incidência retroativa da lei nova quando a sua aplicação integral vier a ser mais benéfica para o réu.
4. In casu, verifica-se que a aplicação da nova lei em sua integralidade não implicaria em apenamento mais favorável ao réu.
5. Ordem denegada.
(HC 366.857/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000501
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