HC 366868 / MSHABEAS CORPUS2016/0213250-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a paciente integrar organização criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas - mais de 13 quilogramas de maconha -, estão em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese contrária, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
Ordem denegada.
(HC 366.868/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE A PACIENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para não aplicar ao caso concreto a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão de a paciente integrar organização criminosa, evidenciada sobretudo pelas circunstâncias do delito e pela quantidade de drogas apreendidas - mais de 13 quilogramas de maconha -, estão em consonância com o entendimento desta Corte. Ademais, para se acolher a tese contrária, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus.
Ordem denegada.
(HC 366.868/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: mais de 13 kg de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(MINORANTE DA LEI DE DROGAS - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS) STJ - HC 296067-SP, AgRg no REsp 1492143-SP
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