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Jurisprudência


HC 366881 / SPHABEAS CORPUS2016/0213343-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIA RECEBIDA. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Sem embargo acerca do amplo direito à produção da provas necessárias a dar embasamento às teses defensivas, ao magistrado, mesmo no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida. Precedentes. 3. Hipótese em que o pleito formulado pela defesa foi motivadamente deferido em parte, diante da sua desnecessidade para o convencimento do magistrado, bem como da não demonstração pela defesa da sua imprescindibilidade. Ademais, consoante consignado no acórdão impugnado, as imagens requeridas são armazenadas apenas por três dias, sendo posteriormente apagadas, razão pela qual mostra-se inócua a diligência requerida. 4. Para uma melhor aferição acerca da concreta indispensabilidade da prova requerida durante a instrução, necessário seria uma profunda incursão em todo o acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via mandamental. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.881/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja : (MAGISTRADO - REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - INDEFERIMENTOMOTIVADO) STJ - HC 352390-DF, AgRg no AREsp 638795-SP STF - AgR no RHC 126204, AgR no RHC 126853(HABEAS CORPUS - PROVA REQUERIDA - INDISPENSABILIDADE - ANÁLISE -INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA
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