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Jurisprudência


HC 366884 / SPHABEAS CORPUS2016/0213350-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. FUNDAMENTOS DO DECRETO MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. DECRETO CAUTELAR. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE INFRATOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, a sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu o recurso em liberdade, somente constitui novo título quando trouxer fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva (RHC 56.073/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015). 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o crime fora praticado. 5. No caso dos autos, a custódia provisória foi decretada para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente teria praticado o crime de roubo majorado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e em associação com um adolescente, a fim de constranger a vítima a entregar seus pertences. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.884/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 15/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Informações adicionais : "[...]'indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública [...]". "[...] o fato de os pacientes possuírem condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -PREJUDICIALIDADE) STJ - RHC 56073-MG, HC 307754-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 62334-MG, RHC 62013-MG(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - SUBSTITUIÇÃO PORMEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 315151-RS, HC 323026-SP
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