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Jurisprudência


HC 366893 / SCHABEAS CORPUS2016/0213393-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. EXASPERAÇÃO TANTO A TÍTULO DE MAUS ANTECEDENTES QUANTO DE CONDUTA SOCIAL E DE PERSONALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. BIS IN IDEM. COMPENSAÇÃO DA REINCIDÊNCIA COM ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PARCIAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJU de 11/4/2005). III - "A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido" (RHC n. 130.132/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/5/2016, grifei). IV - A existência de condenação definitiva também não é fundamento idôneo para desabonar a personalidade do paciente, sob pena de bis in idem. Ademais, não é possível que o magistrado extraia nenhum dado conclusivo, com base em tais elementos, sobre a personalidade do agente. Assim, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade, mostra-se incorreta a sua valoração negativa, a fim de supedanear o aumento da pena-base (precedentes). V - O pedido de compensação integral entre a agravante da reincidência com a atenuante da confissão não foi suscitado nas razões de apelação e, por conseguinte, não foi apreciado pelo eg. Tribunal de origem, mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Logo, inviável sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. VI - Por outro lado, conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção desta Corte, muito embora se reconheça a compensação da confissão espontânea com a reincidência, em se tratando de réu multirreincidente, a compensação integral implicaria ofensa aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, mormente porque a multirreincidência exige maior reprovação, devendo, pois, prevalecer sobre a atenuante. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta para 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (HC 366.893/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (HABEAS CORPUS - ANÁLISE DA DOSIMETRIA - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 39030-SP(CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO - FUNDAMENTO PARAVALORAR NEGATIVAMENTE OS MAUS ANTECEDENTES E A CONDUTA SOCIAL -MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STF - HC 121758-PA, RHC 130132 STJ - HC 265100-DF, HC 224398-MG, HC 181014-DF(PERSONALIDADE DO AGENTE - AUMENTO DA PENA-BASE -FUNDAMENTAÇÃOOBJETIVAINEXISTENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - HC 126543-RJ(MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 317714-DF(COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MULTIREINCIDÊNCIA -IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 327320-SC, AgRg no AREsp 852744-RS, HC 353399-SP
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