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Jurisprudência


HC 366898 / ROHABEAS CORPUS2016/0213402-2

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. PRESENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A prisão preventiva não é válida, quando, passado vários meses após a dispensa da fiscalização do cumprimento das cautelares alternativas, sem demonstração de risco ao processo ou à sociedade, não se vislumbra a cautelaridade desta medida, ainda mais quando a não localização da paciente para intimação de ato judicial não demonstra a mudança de endereço desta sem prévia comunicação ao Judiciário. 2. Habeas corpus concedido, para a soltura da paciente, MARIA IVANI DE ARAUJO SOUZA, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária medida cautelar penal, inclusive menos grave que a prisão processual. (HC 366.898/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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