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Jurisprudência


HC 366901 / SPHABEAS CORPUS2016/0213443-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ACUSADO. NULIDADE. PLEITO PREJUDICADO. ATO ANULADO. NOVA OITIVA REALIZADA COM PRÉVIA CITAÇÃO DO RÉU. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA AO CORRÉU. PEDIDO DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Demonstrado que o Juízo singular determinou a anulação da primeira audiência de instrução e designou nova audiência para o dia 27/7/16, a fim de que fosse realizada a oitiva da testemunha de acusação, resta prejudicada a alegação de nulidade da audiência, a qual teria sido realizada sem a citação do acusado e sem apresentação de defesa prévia. 3. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. 4. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do agente diante da reiteração de condutas delitivas, já que ostenta condenação anterior pelo mesmo crime de tráfico de drogas e encontrava-se em livramento condicional quando foi novamente preso pelo crime em comento, o que demonstra a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 6. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 7. Evidenciado que a decisão concessiva de liberdade provisória ao corréu foi fundada em motivo de caráter exclusivamente pessoal, qual seja, sua primariedade e ausência de maus antecedentes - ao contrário do paciente, reincidente específico -, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 580 do CPP, restando afastada a ocorrência de constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.901/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 ART:00580
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃOAGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO PREVENTIVA - MOTIVAÇÃO ADEQUADA - ELEMENTOS CONCRETOS -PERICULOSIDADE - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 70968-MG, HC 344554-MS, RHC 48927-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 67524-RJ
Sucessivos : HC 374815 SP 2016/0270950-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017HC 376378 SP 2016/0282710-1 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017RHC 77282 MG 2016/0272232-0 Decisão:15/12/2016 DJe DATA:10/02/2017
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