main-banner

Jurisprudência


HC 366905 / PRHABEAS CORPUS2016/0213450-3

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA E HOMOLOGADA. POSTERIOR PERDA DE PARCELA DOS DIAS REMIDOS (1/9 AVÓS). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. EFEITO LEGAL DA PUNIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A perda de parcela dos dias remidos, no caso 1/9 (um nono avos) é decorrência legal da punição pela prática de falta grave, prevista no artigo 127 da LEP. 3. "A decretação da perda dos dias remidos, não obstante posterior ao reconhecimento da falta grave, não preclui e nem transita em julgado, na medida em que é efeito legal decorrente da penalidade administrativa" (HC 182317/SP, QUINTA TURMA, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/06/2012). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.905/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00127
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 104045-RJ, STJ - HC 239550-RJ(REMIÇÃO - FALTA GRAVE - PERDA DO DIREITO AO TEMPO REMIDO) STF - HC 78178-SP STJ - REsp 842895-RS
Mostrar discussão