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Jurisprudência


HC 366962 / PAHABEAS CORPUS2016/0213675-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NULIDADE PELA NÃO ADOÇÃO DO RITO PREVISTO NA LEI N. 11.343/06. INOCORRÊNCIA. CRIMES DIVERSOS. MAIOR AMPLITUDE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na linha da jurisprudência iterativa desta Corte Superior, não há falar em nulidade pela adoção do rito ordinário quando, além de delitos tipificados na Lei n. 11.343/06, apuram-se crimes diversos, como, na espécie, o de porte ilegal de arma de fogo. Isso porque o procedimento ordinário, de maior amplitude, permite o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 3. Diante da ausência de fundamentos novos a justificar a prisão preventiva por ocasião da sentença, esta Quinta Turma possui firme jurisprudência no sentido de que permanecem válidos os motivos deduzidos no decreto prisional primitivo, que não se afigura substituído com a prolação do superveniente título. 4. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do seu histórico criminal, que aponta para a existência de outros processos de apuração de delitos, bem como pela aparente sofisticação da associação formada para mercancia de drogas, e pelas circunstâncias da prisão em flagrante, quando surpreendido o paciente com grande quantidade e variedade de entorpecentes - 21 trouxas de cocaína e cerca de 500 gramas de crack -, além de munições e apetrechos para armazenamento das substâncias. Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade. Habeas corpus não conhecido. (HC 366.962/PA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 28/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 28/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 21 trouxas de cocaína e cerca de 500 gramas de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (RITOS DIVERSOS - ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) STJ - HC 313716-SP, RHC 60415-SP, HC 303385-RS(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE TÍTULO - AUSÊNCIA DEFUNDAMENTOS NOVOS) STJ - RHC 53194-RS(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 368018-SP, RHC 74947-MG, HC 319939-RS
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