HC 366966 / SPHABEAS CORPUS2016/0213701-5
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO, EXTORSÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, DOLO E PREJUÍZO. VANTAGEM DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL. DEMAIS TESES DE MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Descreve a denúncia que o paciente "na qualidade de advogado, de forma consciente, livre e voluntária, durante os anos de 2006 a 2011, constrangeu diversos clientes,em regra beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ao pagamento de valores abusivos a título de honorários advocatícios bem como obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de outros clientes, induzindo-os a erro, mediante artificio, ao realizar a cobrança de honorários." 3. Há razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, sendo possível identificar elementos probatórios mínimos para a caracterização de delitos, o que permite ao ora recorrente o exercício da ampla defesa. Inépcia afastada.
4. A melhor adequação típica dos fatos se dará ao final do feito, com a definição da consciência e vontade de cobrar montante indevido (se efetivamente indevidos fossem os honorários arguidos como abusivos) e a vontade de incutir mal injusto (cancelar benefício previdenciário provisoriamente fixado) para a mantença dos pagamentos.
5. Basta à admissão da persecução criminal seja constatada imputação de crimes por descrição fática suficiente, suportada por adeaquada prova inicial.
6. A denúncia imputa diretamente prejuízos aos clientes, de modo que o desfazimento disso somente se torna possível na instrução criminal.
7. A admissão de justa causa na imputada traição a cliente em jurisdição federal, justifica a mantença da persecução criminal nesse foro, inclusive quanto às infrações conexamente imputadas.
8. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal, tornando-se possível, portanto, que o julgador, quando da sentença, dê nova definição jurídica dos fatos narrados na exordial.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 366.966/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. ESTELIONATO, EXTORSÃO E PATROCÍNIO INFIEL.
HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA, DOLO E PREJUÍZO. VANTAGEM DEVIDAMENTE DESCRITA NA INICIAL. DEMAIS TESES DE MÉRITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese.
2. Descreve a denúncia que o paciente "na qualidade de advogado, de forma consciente, livre e voluntária, durante os anos de 2006 a 2011, constrangeu diversos clientes,em regra beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante grave ameaça e com o intuito de obter para si indevida vantagem econômica, ao pagamento de valores abusivos a título de honorários advocatícios bem como obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo de outros clientes, induzindo-os a erro, mediante artificio, ao realizar a cobrança de honorários." 3. Há razoável descrição dos fatos imputados ao recorrente, sendo possível identificar elementos probatórios mínimos para a caracterização de delitos, o que permite ao ora recorrente o exercício da ampla defesa. Inépcia afastada.
4. A melhor adequação típica dos fatos se dará ao final do feito, com a definição da consciência e vontade de cobrar montante indevido (se efetivamente indevidos fossem os honorários arguidos como abusivos) e a vontade de incutir mal injusto (cancelar benefício previdenciário provisoriamente fixado) para a mantença dos pagamentos.
5. Basta à admissão da persecução criminal seja constatada imputação de crimes por descrição fática suficiente, suportada por adeaquada prova inicial.
6. A denúncia imputa diretamente prejuízos aos clientes, de modo que o desfazimento disso somente se torna possível na instrução criminal.
7. A admissão de justa causa na imputada traição a cliente em jurisdição federal, justifica a mantença da persecução criminal nesse foro, inclusive quanto às infrações conexamente imputadas.
8. Ademais, é cediço que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal, tornando-se possível, portanto, que o julgador, quando da sentença, dê nova definição jurídica dos fatos narrados na exordial.
9. Habeas corpus denegado.
(HC 366.966/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(DEFESA - FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO LEGAL) STJ - RHC 67595-SP, HC 326685-SP
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