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Jurisprudência


HC 367002 / MGHABEAS CORPUS2016/0213840-5

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENA DE 9 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, ALÉM DE MULTA, PELOS CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06 E DO ART. 244-B DA LEI 8.069/90, ENSEJO EM QUE FOI DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE GUIA PARA A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RÉU QUE RESPONDEU AO FEITO EM LIBERDADE. DEMONSTRAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE SUPERA O FUMUS COMISSI DELICTI, MAS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS: ILEGALIDADE DA NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Caso em que a negativa do direito de apelar em liberdade não tem esteio em fundamentação concreta, que evidencie o periculum libertatis do agente, especialmente ante os registros de que sua prisão preventiva havia sido revogada por ordem do segundo grau de jurisdição, de que suas condições pessoais não foram consideradas particularmente desfavoráveis e de que a qualidade e a quantidade da droga traficada, embora não especificadas no édito condenatório, justificaram a fixação da pena em seu patamar mínimo. 3. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a negativa do direito de apelar em liberdade contra sentença penal condenatória é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 4. A prisão como efeito automático da sentença condenatória recorrível encontra-se revogada pela Lei n.º 11.719/08. Consoante disposto no art. 387, § 1.º, do CPP, na sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta (HC 371.872/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016). 5. Recurso em habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC 367.002/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
Veja : (NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - FALTA DE INDICAÇÃODE ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - RHC 72180-PI, RHC 67559-RJ, RHC 60953-MS(PRISÃO COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL) STJ - HC 371872-SP
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