HC 367006 / SPHABEAS CORPUS2016/0213870-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO. CAPTURA OCORRIDA DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dado o efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. A fuga logo após a prisão em flagrante do corréu, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdurou por vinte e cinco dias até o cumprimento efetivo da ordem constritiva de liberdade, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
6. No julgamento do HC 352.973/SP proferido pela Quinta Turma, em que esse paciente alegava ausência de fundamentação da prisão preventiva que ora cumpre, consignou-se que não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada, sobretudo, pelo seu histórico criminal.
7. Caso em que o réu foi denunciado por associação para o narcotráfico, bem como por haver consentido que o corréu utilizasse imóvel de sua propriedade para exercer o comércio ilícito, tendo sido apontado como pessoa de destaque na referida organização criminosa, circunstâncias que, somadas ao fato de já responder outras duas ações penais (por tráfico de drogas e homicídio qualificado), demonstram sua dedicação à prática de ilícitos, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
9. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
10. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, restando apenas colher-se o depoimento das testemunhas de defesa em solenidade já designada para o mês vindouro, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo em que houve aditamento de denúncia e expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.006/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA. NEGATIVA DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU FORAGIDO. CAPTURA OCORRIDA DIAS APÓS A EXPEDIÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO DE LIBERDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITUOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRIÇÃO FUNDAMENTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO CARACTERIZADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Sabe-se que para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da materialidade, reservada à condenação criminal, mas apenas demonstração da existência do crime, que, pelo cotejo analítico, se faz presente, tanto que a denúncia já foi recebida.
3. A análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita.
4. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dado o efetivo risco de se furtar à futura aplicação da lei penal.
5. A fuga logo após a prisão em flagrante do corréu, comprovadamente demonstrada nos autos, e que perdurou por vinte e cinco dias até o cumprimento efetivo da ordem constritiva de liberdade, constitui fundamentação suficiente para justificar o decreto da custódia preventiva porquanto indica que a medida é devida como garantia da aplicação da lei penal.
6. No julgamento do HC 352.973/SP proferido pela Quinta Turma, em que esse paciente alegava ausência de fundamentação da prisão preventiva que ora cumpre, consignou-se que não há o que se falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade efetiva do agente, evidenciada, sobretudo, pelo seu histórico criminal.
7. Caso em que o réu foi denunciado por associação para o narcotráfico, bem como por haver consentido que o corréu utilizasse imóvel de sua propriedade para exercer o comércio ilícito, tendo sido apontado como pessoa de destaque na referida organização criminosa, circunstâncias que, somadas ao fato de já responder outras duas ações penais (por tráfico de drogas e homicídio qualificado), demonstram sua dedicação à prática de ilícitos, autorizando a preventiva.
8. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu.
9. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade.
10. No caso dos autos, a ação penal vem tramitando regularmente, restando apenas colher-se o depoimento das testemunhas de defesa em solenidade já designada para o mês vindouro, não havendo notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação das fases processuais, tampouco desídia ou inércia na prestação jurisdicional, em processo em que houve aditamento de denúncia e expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas, o que afasta a coação ilegal suscitada na irresignação.
11. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.006/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix
Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11,54 g de cocaína fracionada em 43
porções, 9,13 g de crack fracionada em 41 porções e 85,26 g de
maconha, repartidas em 29 porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - PROVA CABAL DA PRÁTICA DELITUOSA -DESNECESSIDADE) STJ - RHC 72215-PI(PRISÃO PREVENTIVA - EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEIPENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 320308-MG, HC 276566-SP(EXCESSO DE PRAZO - PARTICULARIDADES DO PROCESSO - PRINCÍPIO DARAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO) STJ - RHC 71086-BA, RHC 64716-RS
Sucessivos
:
HC 366055 CE 2016/0208186-2 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:17/04/2017
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