HC 367072 / MGHABEAS CORPUS2016/0214210-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo em vista que as teses acerca das alegadas nulidades processuais não foram sequer apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
IV - Ausente a alegada violação ao princípio do non reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, uma vez que não houve o reconhecimento de novas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo eg. Tribunal a quo, que, inclusive, manteve a majoração da pena-base acima do mínimo legal no mesmo quantum estipulado na r. sentença condenatória.
V - Ausência de julgamento extra petita na terceira fase da dosimetria, na medida em que a apelação interposta pela acusação pleiteava a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e o v. acórdão impugnado, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação e fundamentou de forma concreta o aumento na fração de 3/8 (três oitavos), por se tratar de roubo de carga envolvendo cinco agentes e duas armas de fogo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.072/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS E JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Tendo em vista que as teses acerca das alegadas nulidades processuais não foram sequer apreciadas pelo eg. Tribunal a quo, não é possível a esta Corte proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes).
III - "O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no AREsp n. 877.187/PA, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgado em 6/10/2016, DJe de 19/10/2016).
IV - Ausente a alegada violação ao princípio do non reformatio in pejus na primeira fase da dosimetria, uma vez que não houve o reconhecimento de novas circunstâncias judiciais desfavoráveis pelo eg. Tribunal a quo, que, inclusive, manteve a majoração da pena-base acima do mínimo legal no mesmo quantum estipulado na r. sentença condenatória.
V - Ausência de julgamento extra petita na terceira fase da dosimetria, na medida em que a apelação interposta pela acusação pleiteava a majoração da pena em fração superior a 1/3 (um terço), diante das duas causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, I e II, do CP, e o v. acórdão impugnado, por sua vez, deu provimento ao recurso da acusação e fundamentou de forma concreta o aumento na fração de 3/8 (três oitavos), por se tratar de roubo de carga envolvendo cinco agentes e duas armas de fogo (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.072/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
"[...] a via do 'writ' somente se mostra adequada para a
análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise
aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante
ilegalidade. Vale dizer, 'o entendimento deste Tribunal firmou-se no
sentido de que, em sede de 'habeas corpus', não cabe qualquer
análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas
instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade,
tendo em vista a impropriedade da via eleita' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 PAR:00002 INC:00001 INC:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 379451-MG, AgRg no HC 362673-SP(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - ANÁLISE) STJ - HC 39030-SP(DOSIMETRIA DA PENA - TRIBUNAL A QUO - FUNDAMENTAÇÃODIVERSA - NON REFORMATIO IN PEJUS) STF - HC 136361-DF, RHC 129811-ES STJ - AgRg no AREsp 877187-PA, HC 370631-SP, EDcl no AgRg no REsp 1343856-DF(ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA NAFRAÇÃO DE 3/8 - TRIBUNAL A QUO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 318572-SP, HC 298024-SP
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