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Jurisprudência


HC 367076 / PRHABEAS CORPUS2016/0214223-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ESQUIZOFRENIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, uma vez que o delito supostamente cometido teria sido uma tentativa de homicídio em que o paciente, após uma briga de bar, desferiu golpes de faca nas costas da vítima, que não foi a óbito pela eficaz intervenção de terceiros. 4. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. Também é pacífico que: "Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime" (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 29/4/2013). 6. No tocante à alegação de inimputabilidade do réu, em razão de esquizofrenia paranóide, não pode ser reconhecida na via estreita deste writ, diante da impossibilidade de análise probatória, ainda mais quando consta nos autos que a instrução probatória foi encerrada com a sentença de pronúncia do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, sem que haja notícia de que tenha sido requerida pela defesa a instauração de incidente de insanidade mental. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.076/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 07/04/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 07/04/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00121 PAR:00002 INC:00002 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - RHC 75714-MG(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
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