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Jurisprudência


HC 367099 / SPHABEAS CORPUS2016/0214286-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA CORTE ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, considerando sobretudo o modus operandi da conduta delituosa, em que o agente, agindo não apenas com grave ameaça, mas com violência física contra a vítima - mulher de 53 anos de idade - abordou-a e a segurou tampando sua boca, puxando a bolsa e tentando enforcá-la de forma traumatizante para a vítima. 3. Não merece ser conhecido o pedido de revisão do regime prisional fixado. Isso porque a tese não foi sequer debatida no Tribunal de origem, o que inviabiliza sua discussão no presente writ, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.099/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais : "[...] o entendimento manifestado no acórdão atacado está em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de ser lícito ao Tribunal reservar-se ao direito de, no caso interposição simultânea de recursos e 'habeas corpus', apreciar o pleito deduzido no recurso adequado, restringindo o uso abusivo do remédio heroico".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO TENTADO - MODUS OPERANDI - VIOLÊNCIA- GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA) STJ - RHC 75029-MG, RHC 73601-BA, RHC 73506-MG(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 351490-SP(HABEAS CORPUS - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSOS - APRECIAÇÃO DOPLEITO DEDUZIDO NO RECURSO ADEQUADO) STJ - RHC 56338-SP, HC 196439-SP
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