HC 367111 / PIHABEAS CORPUS2016/0214385-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da decisão de pronúncia, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n.
250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher.
5. O paciente foi preso em flagrante após matar sua esposa, com vários disparos de arma de fogo, depois de destruir bens em sua residência e sem receio da vizinhança. Ainda disparou a arma para impedir a vizinha de socorrer a vítima e contra seus familiares, além de ter atentado contra a vida de um policial que foi chamado para atender a ocorrência, o que denota personalidade violenta e destemida.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, não demonstrada desídia do Juízo processante ou do Tribunal a quo, finalizada a instrução criminal e já confirmada em definitivo a decisão de pronúncia, com a audiência de julgamento pelo Júri designada para data próxima, não há como reconhecer o excesso de prazo alegado. Incidência da Súmula 21/STJ.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 367.111/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER, TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA E CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI DESIGNADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência da Quinta Turma desta Corte, a superveniência da decisão de pronúncia, em regra, não prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto prisional, quando mantidos os fundamentos que levaram a decretação da segregação cautelar (AgRg no HC n.
250.392/RN, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe 8/6/2015). 3. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
4. Na hipótese, havendo prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, corroborados pelas circunstâncias do flagrante, a prisão preventiva encontra-se suficientemente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, cometido em contexto de violência doméstica contra a mulher.
5. O paciente foi preso em flagrante após matar sua esposa, com vários disparos de arma de fogo, depois de destruir bens em sua residência e sem receio da vizinhança. Ainda disparou a arma para impedir a vizinha de socorrer a vítima e contra seus familiares, além de ter atentado contra a vida de um policial que foi chamado para atender a ocorrência, o que denota personalidade violenta e destemida.
6. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 7. No caso, não demonstrada desídia do Juízo processante ou do Tribunal a quo, finalizada a instrução criminal e já confirmada em definitivo a decisão de pronúncia, com a audiência de julgamento pelo Júri designada para data próxima, não há como reconhecer o excesso de prazo alegado. Incidência da Súmula 21/STJ.
8. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 367.111/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890,HC 109956-PR, RHC 117268-SP, RHC 121399-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG, HC 320818-SP(SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - PREJUDICIALIDADE DOHABEAS CORPUS) STJ - AGRG NO HC 250392-RN(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 66961-RS, RHC 79034-SP, HC 381488-SP, HC 379743-RS, HC 365371-PR(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 78965-BA
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