HC 367118 / RSHABEAS CORPUS2016/0214426-9
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Caso em que o réu foi condenado porque, após breve ameaça aos ofendidos, voltou ao estabelecimento comercial onde eles se encontravam e lá, de inopino e mediante o uso de arma cortocontundente, investiu sobre a primeira vítima golpeando-a na nuca, em seguida golpeou o segundo ofendido, lesionando-o na cabeça e antebraço direito, não os matando por circunstâncias alheias à vontade do ofensor, e tudo ao que parece motivado por sentimento de homofobia, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando sua manutenção no cárcere.
4. O fato de o agente possuir condenação definitiva por tráfico de drogas, suportar outra condenação recorrível pela prática da narcotraficância e possuir registros por violência no âmbito doméstico - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO EVENTO DELITUOSO. GRAVIDADE DIFERENCIADA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
RISCO EFETIVO. NECESSIDADE DA PRISÃO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Proferida sentença, está prejudicada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, pois entregue a prestação jurisdicional.
3. Caso em que o réu foi condenado porque, após breve ameaça aos ofendidos, voltou ao estabelecimento comercial onde eles se encontravam e lá, de inopino e mediante o uso de arma cortocontundente, investiu sobre a primeira vítima golpeando-a na nuca, em seguida golpeou o segundo ofendido, lesionando-o na cabeça e antebraço direito, não os matando por circunstâncias alheias à vontade do ofensor, e tudo ao que parece motivado por sentimento de homofobia, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada das condutas perpetradas, autorizando sua manutenção no cárcere.
4. O fato de o agente possuir condenação definitiva por tráfico de drogas, suportar outra condenação recorrível pela prática da narcotraficância e possuir registros por violência no âmbito doméstico - é circunstância que revela sua periculosidade social e a inclinação à prática de crimes, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir, autorizando a preventiva.
5. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva.
6. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
7. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no
sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não
pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar
não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já
que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria'".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETASDO DELITO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 106697-DF, RHC 116944, HC 114790 STJ - HC 346599-SP, RHC 56168-BA(PRISÃO CAUTELAR - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68197-MG, RHC 78092-ES(PRISÃO CAUTELAR - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PERICULOSIDADECONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO) STJ - RHC 49302-PA(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP
Sucessivos
:
RHC 75998 MG 2016/0243336-3 Decisão:23/05/2017
DJe DATA:29/05/2017HC 372628 SE 2016/0253358-5 Decisão:21/03/2017
DJe DATA:27/03/2017
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