HC 367149 / RSHABEAS CORPUS2016/0214567-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do crime -, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (sequestro com duração superior a 24 horas, praticado por 5 agentes, tendo a vítima sido atropelada, agredida, algemada e dopada), o que denota maior reprovabilidade da conduta, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, pode uma delas ser utilizada para a exasperação da pena-base, como circunstância desfavorável do crime (precedentes).
V - No que tange ao pedido de reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas nos art. 29, § 1º, e art. 66, ambos do Código Penal, verifica-se do v. acórdão combatido que referida matéria não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o reconhecimento destas causas de diminuição de pena demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.149/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria caso se trate de flagrante ilegalidade e não seja necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Vale dizer, "o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que, em sede de habeas corpus, não cabe qualquer análise mais acurada sobre a dosimetria da reprimenda imposta nas instâncias inferiores, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade da via eleita" (HC n. 39.030/SP, Quinta Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 11/4/2005).
III - Na hipótese, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado na existência de circunstância judicial desfavorável - circunstâncias do crime -, valorada negativamente com base em elementos concretos dos autos (sequestro com duração superior a 24 horas, praticado por 5 agentes, tendo a vítima sido atropelada, agredida, algemada e dopada), o que denota maior reprovabilidade da conduta, de acordo com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de aplicação da pena.
IV - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que havendo a presença de duas ou mais qualificadoras, pode uma delas ser utilizada para a exasperação da pena-base, como circunstância desfavorável do crime (precedentes).
V - No que tange ao pedido de reconhecimento das causas de diminuição de pena previstas nos art. 29, § 1º, e art. 66, ambos do Código Penal, verifica-se do v. acórdão combatido que referida matéria não foi suscitada pela defesa no recurso de apelação e também não foi apreciada pelo Tribunal de origem, ficando impedida esta Corte de proceder à análise desta, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o reconhecimento destas causas de diminuição de pena demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.149/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 354124-SP, HC 219226-MS, HC 338276-SP(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - MÚLTIPLASQUALIFICADORAS) STJ - HC 341706-RJ, HC 187879-MS(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 311815-SP, HC 350049-MS(CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 215316-SP
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