HC 367156 / MTHABEAS CORPUS2016/0214633-0
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO.
"OPERAÇÃO SODOMA". EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E A COPARTICIPAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DECFAP). INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a coparticipação da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DECFAP), requereu fossem homologados termos de colaboração premiada firmados entre o Parquet e três colaboradores, devidamente assistidos por seus patronos, celebrados nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei n. 12.850/2013, como fruto de investigação realizada no interesse do Inquérito n. 70/2001, que apurou a suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, de seis denunciados, dentre eles o ora paciente, ex-Governador do Estado de Mato Grosso (gestão 2011-2014).
2. A defesa opôs exceção de suspeição contra a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), arguindo que as oitivas dos colaboradores antecederam as homologações das delações premiadas, de maneira que os interrogatórios representariam típico "ato inquisitorial".
3. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita (precedentes). 4. O acórdão impugnado concluiu que, no momento da oitiva sigilosa dos colaboradores, tal qual faculta a lei, "não foram colhidas as declarações no intuito de produzir prova alguma no processo, mas tão somente como forma de certificar o juízo de que as declarações prestadas eram realmente voluntárias. O juízo agiu desta forma a fim de verificar se os colaboradores estavam prestando as declarações de forma espontânea e livre, ou se estavam, por exemplo, sofrendo qualquer tipo de coação por parte do MP, de outras testemunhas ou até mesmo de seus advogados". Ressalvou, inclusive, que "a oitiva prévia dos colaboradores não induz à presunção de parcialidade do juiz e nem faz concluir que tais declarações serão utilizadas como prova na instrução processual. Ao contrário, os colaboradores serão novamente chamados em juízo, quando ratificarão ou não o que ora está consignado nos autos [...], esgaravatando, às expressas, que, a tempo e modo, poderão os demais atores processuais confrontar os potenciais entes [vestígios] amealhados, em expresso exercício do contraditório diferido".
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 367.156/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HEROICO.
"OPERAÇÃO SODOMA". EX-GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
COLABORAÇÃO PREMIADA FIRMADA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E A COPARTICIPAÇÃO DA DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES FAZENDÁRIOS E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (DECFAP). INVESTIGAÇÃO PARA APURAÇÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CONCUSSÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO, NA FORMA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO QUE HOMOLOGOU OS TERMOS DE COLABORAÇÕES PREMIADAS.
INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. 1. Caso em que o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com a coparticipação da Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Contra a Administração Pública (DECFAP), requereu fossem homologados termos de colaboração premiada firmados entre o Parquet e três colaboradores, devidamente assistidos por seus patronos, celebrados nos termos dos arts. 4º e 7º da Lei n. 12.850/2013, como fruto de investigação realizada no interesse do Inquérito n. 70/2001, que apurou a suposta prática de corrupção passiva, concussão e lavagem de dinheiro, na forma de organização criminosa, de seis denunciados, dentre eles o ora paciente, ex-Governador do Estado de Mato Grosso (gestão 2011-2014).
2. A defesa opôs exceção de suspeição contra a Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (MT), arguindo que as oitivas dos colaboradores antecederam as homologações das delações premiadas, de maneira que os interrogatórios representariam típico "ato inquisitorial".
3. Esta Corte Superior de Justiça orienta-se no sentido de que o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de possível suspeição de magistrado, porquanto o exame de tal questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via eleita (precedentes). 4. O acórdão impugnado concluiu que, no momento da oitiva sigilosa dos colaboradores, tal qual faculta a lei, "não foram colhidas as declarações no intuito de produzir prova alguma no processo, mas tão somente como forma de certificar o juízo de que as declarações prestadas eram realmente voluntárias. O juízo agiu desta forma a fim de verificar se os colaboradores estavam prestando as declarações de forma espontânea e livre, ou se estavam, por exemplo, sofrendo qualquer tipo de coação por parte do MP, de outras testemunhas ou até mesmo de seus advogados". Ressalvou, inclusive, que "a oitiva prévia dos colaboradores não induz à presunção de parcialidade do juiz e nem faz concluir que tais declarações serão utilizadas como prova na instrução processual. Ao contrário, os colaboradores serão novamente chamados em juízo, quando ratificarão ou não o que ora está consignado nos autos [...], esgaravatando, às expressas, que, a tempo e modo, poderão os demais atores processuais confrontar os potenciais entes [vestígios] amealhados, em expresso exercício do contraditório diferido".
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC 367.156/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado
pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, e a retificação de voto do Sr.
Ministro Relator no mesmo sentido, por maioria, denegar a ordem nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas
:
Processo referente à Operação Sodoma.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Considerando que houve excesso por parte da Juíza por ocasião
das audiências previstas no Art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013,
tendo questionado os colaboradores sobre, além da regularidade,
legalidade e voluntariedade da colaboração, o mérito dos fatos
relatados em função do acordo prestes a ser homologado, não vejo
como não reconhecer a impossibilidade de ela prosseguir na ação após
a homologação dos referidos acordos, bem como não vejo como
considerar válidos os atos decisórios por ela proferidos após a
prematura oitiva dos colaboradores".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00007 ART:00007
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ANÁLISE DE POSSÍVEL SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO) STJ - HC 131830-SP, HC 163994-RJ, HC 325305-RS, HC 143134-RS, HC 92879-GO
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