main-banner

Jurisprudência


HC 367174 / RNHABEAS CORPUS2016/0214900-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. TRANSCRIÇÕES DO DISPOSTO EM ARTIGOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que três amigos foram surpreendidos quando se dirigiam a uma festa "Rave", portando 7 pedras de MD, 1 porção triturada da mesma substância, 7 comprimidos de ecstasy e 8 cápsulas de metanfetamina. 3. O decreto que lhes impôs a prisão preventiva não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos, justificando o cárcere com a gravidade abstrata do delito, com meras transcrições a dispositivos do Código de Processo Penal e da simples suposição de que, em liberdade, poderiam os flagrados causar prejuízos à colheita de prova ou dificultarem a instrução criminal, sem se fulcrar a decisão em fatores próprios do caso vertente, em circunstâncias pessoais dos acusados ou modus operandi excepcionais. 4. Fosse assim, sem o respaldo em dados concretos, todos os autores de crimes de tráfico deveriam sofrer prisão cautelar. Ressalte-se que o Estado detém outros meios menos lesivos para a preservação da ordem pública, para atingir a segurança coletiva e para cessar a sensação de impunidade, não se tratando o cárcere de modalidade única. 5. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva. 6. Ordem de habeas corpus concedida, ratificando-se a decisão liminar, para determinar a soltura do paciente, com a manutenção das medidas cautelares alternativas que lhe foram aplicadas pelo Juízo singular, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada sua necessidade. 7. Estendo aos corréus o mesmo provimento ora deferido ao paciente, se por outro motivo não estiverem presos, mantendo as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal que lhes foram aplicadas, uma vez que a decisão preventiva do Juízo da Comarca de Assu/RN referiu-se aos três acusados com identidade de razões, sem fazer entre eles qualquer distinção. (HC 367.174/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, com extensão aos corréus Auris Martins de Oliveira Segundo e Vitor Araújo Câmara, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 7 (sete) pedras de MD, 1 (uma) porção triturada de MD, 7 (sete) comprimidos de Ecstasy, 8 (oito) cápsulas de Cristal (metanfetamina).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA - ELEMENTOS DO PRÓPRIOTIPO PENAL) STJ - HC 327199-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 66671-SP, HC 315198-SP, HC 318813-SP
Mostrar discussão