HC 367198 / SPHABEAS CORPUS2016/0215051-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. APENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS DE N. 269 E 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborada a Súmula n. 440 desta Corte.
In casu, o regime inicial fechado foi fixado somente a partir da reincidência do agente e da "gravidade da conduta perpetrada", em que pese a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal. A mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à gravidade da conduta não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais severo, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo penal do roubo.
Reincidente o réu, deve-se-lhe fixar o regime intermediário, em observância ao disposto na Súmula n. 269 da Súmula desta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do paciente.
(HC 367.198/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. ROUBO. APENADO REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS DE N. 269 E 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É firme neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP. Nesse sentido, foi elaborada a Súmula n. 440 desta Corte.
In casu, o regime inicial fechado foi fixado somente a partir da reincidência do agente e da "gravidade da conduta perpetrada", em que pese a pena-base tenha sido estabelecida no patamar mínimo legal. A mera referência genérica, pelas instâncias ordinárias, à gravidade da conduta não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais severo, porquanto refere-se à situação já prevista no próprio tipo penal do roubo.
Reincidente o réu, deve-se-lhe fixar o regime intermediário, em observância ao disposto na Súmula n. 269 da Súmula desta Corte.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena do paciente.
(HC 367.198/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269 SUM:000440LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 326074-PE(APENADO REINCIDENTE - REGIME INICIAL) STJ - HC 358704-SP, HC 337388-SP, HC 347075-SP
Mostrar discussão