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Jurisprudência


HC 367227 / SCHABEAS CORPUS2016/0215169-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA À PESSOA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. ART. 122, I, ECA. IMPOSTA A SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. MEDIDA MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na hipótese dos autos, a medida de semiliberdade foi imposta em razão de ter sido atribuído ao paciente ato infracional praticado com violência e grave ameaça à pessoa, qual seja lesão corporal, bem como por ter outros processos contra o adolescente pela prática de atos infracionais e ter sido revogada a remissão pelo descumprimento das medidas estabelecidas, não havendo que se falar, portanto, em falta de fundamentação. Tratando-se de ato infracional praticado com violência à pessoa, seria possível impor a internação, com fulcro no disposto no art. 122, I, da Lei n. 8.069/90. Assim, resta suficientemente motivada a imposição da semiliberdade ao paciente, sendo esta, por sinal, mais benéfica do que o caso concreto permite. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.227/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : DJe 17/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00001
Veja : (MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE) STJ - HC 251716-DF, HC 337314-DF, HC 347883-RJ, HC 321288-DF
Sucessivos : HC 362794 SP 2016/0184565-8 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017HC 366764 SP 2016/0212703-1 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017HC 369360 RJ 2016/0228923-0 Decisão:16/02/2017 DJe DATA:24/02/2017
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