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Jurisprudência


HC 367249 / RSHABEAS CORPUS2016/0215284-1

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EMENDATIO LIBELLI. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/06. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. No caso, o Tribunal, em apelação da defesa, entendeu, ao contrário da denúncia e da sentença, que a conduta do paciente de portar arma de fogo deveria ser classificada como causa de aumento prevista no art. 40, IV, da Lei n. 11.343/06, e não como delito autônomo (art. 16 da Lei n. 10.826/03). O acórdão, portanto, deu nova definição jurídica ao fato descrito na denúncia, ou seja, procedeu à emendatio libelli, nos termos do art. 617 c/c o art. 383, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.249/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/06/2017
Data da Publicação : DJe 27/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00617
Veja : (FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA - EMENDATIO LIBELLI - POSSIBILIDADE DENOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA EM SEGUNDO GRAU) STJ - HC 367454-RS
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