HC 367252 / SPHABEAS CORPUS2016/0215630-2
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
3. No caso em exame, o pedido de comutação da pena está fundamentado no Decreto n. 8.380/2014, cujo único requisito subjetivo é a inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados, retroativamente, à data de publicação do referido decreto (art. 5º ).
4. Assim, eventual exame criminológico, ainda que desfavorável, não é hábil a afastar o indulto, porque se trata de elemento não previsto no decreto presidencial de regência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções penais reavalie o pedido de indulto formulado pela defesa do paciente, devendo se limitar aos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
(HC 367.252/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. INDULTO. DECRETO N. 8.380/2014. BENEFÍCIO NEGADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, para a análise do pedido de indulto, o magistrado deve restringir-se ao exame do preenchimento dos requisitos taxativamente previstos no decreto presidencial, uma vez que os pressupostos para a concessão da benesse são da competência privativa do Presidente da República.
3. No caso em exame, o pedido de comutação da pena está fundamentado no Decreto n. 8.380/2014, cujo único requisito subjetivo é a inexistência de aplicação de sanção, reconhecida pelo juízo competente, em audiência de justificação, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados, retroativamente, à data de publicação do referido decreto (art. 5º ).
4. Assim, eventual exame criminológico, ainda que desfavorável, não é hábil a afastar o indulto, porque se trata de elemento não previsto no decreto presidencial de regência.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Juízo das execuções penais reavalie o pedido de indulto formulado pela defesa do paciente, devendo se limitar aos requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
(HC 367.252/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:008380 ANO:2014
Veja
:
(INDULTO - REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO - IMPOSSIBILIDADE -EXIGÊNCIA QUE EXTRAPOLA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETOPRESIDENCIAL) STJ - AgRg no HC 265548-SP, HC 263787-SP
Sucessivos
:
HC 368791 SP 2016/0224414-0 Decisão:06/10/2016
DJe DATA:26/10/2016
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