HC 367284 / SPHABEAS CORPUS2016/0215754-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (a paciente e outros teriam se associado a outras pessoas para cometerem crimes de estelionato, obtendo sucessivas vantagens ilícitas em "falsas" compras de veículos automotores), revelador da periculosidade social dos agentes. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de garantia (i) da ordem pública (evitar reiteração delitiva, tendo em vista o possível envolvimento de pessoas de outros Estado - recebimento dos veículos/documentação); (ii) da aplicação da lei penal (a paciente está foragida); e (iii) por conveniência da instrução criminal (elucidação dos fatos).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. PRISÃO CAUTELAR. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO. IDONEIDADE. MODUS OPERANDI. RÉ FORAGIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva da paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o modus operandi (a paciente e outros teriam se associado a outras pessoas para cometerem crimes de estelionato, obtendo sucessivas vantagens ilícitas em "falsas" compras de veículos automotores), revelador da periculosidade social dos agentes. Ressaltou-se, ainda, a necessidade de garantia (i) da ordem pública (evitar reiteração delitiva, tendo em vista o possível envolvimento de pessoas de outros Estado - recebimento dos veículos/documentação); (ii) da aplicação da lei penal (a paciente está foragida); e (iii) por conveniência da instrução criminal (elucidação dos fatos).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis da paciente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por este Superior Tribunal de Justiça.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.284/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 63237-SP, HC 296381-SP, RHC 69753-GO(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 329574-GO(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 355932-SP
Sucessivos
:
HC 372432 SP 2016/0251266-0 Decisão:21/02/2017
DJe DATA:24/02/2017HC 377671 SP 2016/0291069-4 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:21/02/2017
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