HC 367295 / MGHABEAS CORPUS2016/0215779-0
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI BENEFICIADO COM REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. Evidenciado que o paciente, anteriormente, foi beneficiado com remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e que a medida em meio aberto, apesar de não configurar antecedentes, revelou-se insuficiente para retirá-lo da situação de risco social, não há ilegalidade no acórdão que fixou ao adolescente a medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 367.295/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE QUE, ANTERIORMENTE, FOI BENEFICIADO COM REMISSÃO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCAPACIDADE DE CUMPRIR MEDIDA EM MEIO ABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. A medida socioeducativa aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
2. Evidenciado que o paciente, anteriormente, foi beneficiado com remissão cumulada com prestação de serviços à comunidade e que a medida em meio aberto, apesar de não configurar antecedentes, revelou-se insuficiente para retirá-lo da situação de risco social, não há ilegalidade no acórdão que fixou ao adolescente a medida de semiliberdade, desde o início, pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 367.295/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 4 invólucros de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00120
Veja
:
(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS) STJ - HC 319539-SP
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