main-banner

Jurisprudência


HC 367299 / SPHABEAS CORPUS2016/0215785-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO. REQUISITOS. FALTA GRAVE CONSISTENTE EM NOVO CRIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. DECRETO N. 8.380/2014. SÚMULA N. 535 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Consigna a Súmula 535 desta Corte: A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto. 3. Nesse diapasão, este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a falta grave consistente na prática de novo crime não interrompe a contagem do prazo para fins de comutação de penas. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para afastar, no caso concreto, a interrupção da contagem do lapso temporal em relação à obtenção da referida benesse. (HC 367.299/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - MARCO INTERRUPTIVO - NOVOS BENEFÍCIOS -EXCEÇÕES) STJ - EREsp 1176486-SP(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DE PRAZO - PROGRESSÃO DEREGIME) STJ - REsp 1364192-RS, HC 297930-SP, HC 304868-SP(PRÁTICA DE FALTA GRAVE - NOVO CRIME - NÃO INTERROMPE O PRAZO -COMUTAÇÃO DE PENAS) STJ - HC 339021-MG, HC 320942-SP, HC 346319-SP, HC 300167-SP
Sucessivos : HC 367261 SP 2016/0215673-1 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:29/08/2016
Mostrar discussão