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Jurisprudência


HC 367331 / RSHABEAS CORPUS2016/0215865-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O eg. Tribunal a quo considerou uma condenação anterior com trânsito em julgado - pelo mesmo crime - como fator apto a justificar a não incidência da fração redutora de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal (precedentes). II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto dá-se desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. V - Não se presta a via do habeas corpus para a apreciação de pedido de adequação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, como no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC 367.331/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 14/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : "A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício". "[...] os requisitos previstos na causa de diminuição (o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa) são de observância cumulativa. A ausência de qualquer deles implica a não aplicação da causa de diminuição de pena".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003 ART:00044 ART:00059
Veja : (MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - CONDENAÇÃO ANTERIORDO AGENTE - APLICAÇÃO OBSTADA) STJ - HC 338010-SP, HC 216918-PE(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTOMAIS GRAVOSO) STJ - HC 330656-SP, HC 332475-SP
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