HC 367335 / MAHABEAS CORPUS2016/0215884-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
RESGUARDO DA VIDA DO FILHO MENOR DE IDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consistente nos riscos à vida e integridade física do filho do paciente, que foi testemunha valorada para a condenação deste, e o Juiz de primeiro grau indicou que a liberdade colocaria em risco a vida do menor vulnerável, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 367.335/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 05/06/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
RESGUARDO DA VIDA DO FILHO MENOR DE IDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consistente nos riscos à vida e integridade física do filho do paciente, que foi testemunha valorada para a condenação deste, e o Juiz de primeiro grau indicou que a liberdade colocaria em risco a vida do menor vulnerável, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ.
2. Habeas corpus denegado.
(HC 367.335/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 05/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr.
Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e
Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
04/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Verifica-se da decisão de primeiro grau, que não foram
apontados elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da
prisão cautelar. A custódia foi decretada pelo Magistrado singular
com fundamento, apenas, em conjectura, sem se demonstrar, de forma
concreta, com fatores extraídos dos autos, que estímulos o paciente
teria para ofender a integridade física de seu filho.
A aplicação da medida alternativa à prisão, consistente em
proibição de o paciente manter contato com seu filho (art. 319, III,
do CPP) mostra-se suficiente para garantir a integridade física do
menor.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011,
a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das
medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca
necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas
alternativas à prisão adequadas ao caso concreto".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DEMEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO) STJ - HC 255834-MG
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