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Jurisprudência


HC 367335 / MAHABEAS CORPUS2016/0215884-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. FEMINICÍDIO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. RESGUARDO DA VIDA DO FILHO MENOR DE IDADE DO PACIENTE. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consistente nos riscos à vida e integridade física do filho do paciente, que foi testemunha valorada para a condenação deste, e o Juiz de primeiro grau indicou que a liberdade colocaria em risco a vida do menor vulnerável, não há que falar em ilegalidade passível de concessão de writ. 2. Habeas corpus denegado. (HC 367.335/MA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 05/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 04/05/2017
Data da Publicação : DJe 05/06/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "Verifica-se da decisão de primeiro grau, que não foram apontados elementos concretos, aptos a demonstrar a necessidade da prisão cautelar. A custódia foi decretada pelo Magistrado singular com fundamento, apenas, em conjectura, sem se demonstrar, de forma concreta, com fatores extraídos dos autos, que estímulos o paciente teria para ofender a integridade física de seu filho. A aplicação da medida alternativa à prisão, consistente em proibição de o paciente manter contato com seu filho (art. 319, III, do CPP) mostra-se suficiente para garantir a integridade física do menor. Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319 INC:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - SUFICIÊNCIA DA APLICAÇÃO DEMEDIDAS CAUTELARES - REVOGAÇÃO) STJ - HC 255834-MG
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