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Jurisprudência


HC 367340 / SPHABEAS CORPUS2016/0215895-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR INDEFERITÓRIA DE LIMINAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. PERMANÊNCIA DO APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO POR AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Esta Superior Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, hipótese que justificaria a concessão da ordem de ofício. 2. Na espécie, constata-se constrangimento legal evidente. Com efeito, firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a inexistência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime determinado no título condenatório, ou decorrente de progressão, permite ao condenado o cumprimento da reprimenda no modo menos gravoso. 3. Assim, ante a deficiência do Estado em viabilizar a implementação da devida política carcerária, deve-se conceder ao paciente, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de casa de albergado ou similar, em prisão domiciliar, até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado. 4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar que o paciente seja transferido para estabelecimento destinado ao cumprimento da pena no regime semiaberto ou, na ausência de vaga, aguarde, em regime aberto ou domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga. (HC 367.340/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 INC:00020
Veja : (FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO) STF - HC 107810 STJ - RHC 60059-MG, AgRg no REsp 1505698-RS, AgRg no REsp 1503573-RS, AgRg no REsp 1252016-RS, HC 272506-SP
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