HC 367364 / SPHABEAS CORPUS2016/0215969-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, observando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria aplica-se a causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas na fração mínima - 1/6 (um sexto), considerando-se a natureza e diversidade do estupefaciente apreendido, porquanto a sua quantidade, embora não se mostre exorbitante, não é suficiente para afastar a incidência da indicada minorante, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza. Precedentes desta Corte.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
NATUREZA E DIVERSIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
(HC 367.364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente.
2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal.
2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará.
3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, observando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa.
4. Na terceira etapa da dosimetria aplica-se a causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas na fração mínima - 1/6 (um sexto), considerando-se a natureza e diversidade do estupefaciente apreendido, porquanto a sua quantidade, embora não se mostre exorbitante, não é suficiente para afastar a incidência da indicada minorante, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza. Precedentes desta Corte.
REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
NATUREZA E DIVERSIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado.
2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas, justifica a imposição do modo prisional fechado.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa.
(HC 367.364/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 21/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 43,8 g de cocaína, 38,3 g de crack,
100 ml de lança-perfume, 191 g de maconha e 01 comprimido contendo
0,4 g de ecstasy.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO) STJ - HC 366706-PE(QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS - FUNDAMENTO UTILIZADO NAPRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA - BIS IN IDEM -CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO) STJ - AgRg no AREsp 885085-ES, AgRg no REsp 1456993-SP STF - ARE 666334-AM (REPERCUSSÃO GERAL)(CAUSA DE DIMINUIÇÃO - PATAMAR DO REDUTOR - FIXAÇÃO - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 372338-SP, HC 373217-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no AREsp 789190-MG
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