HC 367379 / DFHABEAS CORPUS2016/0215953-4
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à dosimetria da pena e regime prisional, pois há apelo criminal pendente de julgamento na origem, além desta matéria demandar reexame fático-probatório, o que é inviável no procedimento do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, em sentença condenatória, consistente na afirmativa de que o autuado é reincidente específico neste tipo de conduta delitiva, colocando em evidente risco a segurança social, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 367.379/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO EM APELO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO.
1. Não se conhece da matéria relativa à dosimetria da pena e regime prisional, pois há apelo criminal pendente de julgamento na origem, além desta matéria demandar reexame fático-probatório, o que é inviável no procedimento do habeas corpus.
2. Apresentada fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, em sentença condenatória, consistente na afirmativa de que o autuado é reincidente específico neste tipo de conduta delitiva, colocando em evidente risco a segurança social, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão, denegado.
(HC 367.379/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e, nesta
parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00313 INC:00002
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
HC 374043 SP 2016/0263940-5 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:13/12/2016
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