HC 367407 / SPHABEAS CORPUS2016/0216118-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para possibilitar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Assim, o caso autoriza a excepcional concessão da ordem, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
3. Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
(HC 367.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. PENA DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17.2.2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.
2. Tratando-se de réu primário, condenado à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, há real possibilidade de que o recurso especial interposto venha a ser provido para possibilitar o cumprimento da pena em regime diverso do fechado. Assim, o caso autoriza a excepcional concessão da ordem, para permitir que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
3. Habeas corpus concedido para permitir ao paciente aguardar em liberdade o trânsito em julgado de sua condenação.
(HC 367.407/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/12/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000267
Veja
:
(EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA CONDENAÇÃO PENAL - EFEITO SUSPENSIVO) STF - HC 126292-MG STJ - HC 350518-SP, HC 354470-SP(RÉU PRIMÁRIO - REGIME DIVERSO DO FECHADO) STJ - HC 318590-SP, AgRg no HC 329240-SP, HC 216936-SP
Sucessivos
:
HC 367577 SP 2016/0217256-7 Decisão:06/12/2016
DJe DATA:12/12/2016HC 355703 SP 2016/0119120-4 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:16/12/2016
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