HC 367427 / SPHABEAS CORPUS2016/0216290-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrando a necessidade de segregação do paciente evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em extorsão, mediante grave ameaça, em concurso de agentes por diversas oportunidades contra a mesma vítima, circunstâncias indicativas de que solto o paciente dará continuidade às práticas delitivas (precedentes).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "As circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a manutenção da prisão preventiva, em especial a gravidade concreta das inúmeras extorsões cometidas, a reiteração da prática criminosa e a personalidade do paciente que demonstra sua elevada periculosidade" (fls. 348-349).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.427/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.EXTORSÃO. CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. AMEAÇA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, demonstrando a necessidade de segregação do paciente evidenciada pelo modus operandi da conduta, em tese, praticada, consistente em extorsão, mediante grave ameaça, em concurso de agentes por diversas oportunidades contra a mesma vítima, circunstâncias indicativas de que solto o paciente dará continuidade às práticas delitivas (precedentes).
IV - Parecer do d. Subprocurador-Geral da República no mesmo sentido, sob o fundamento de que "As circunstâncias em que praticados os delitos recomendam a manutenção da prisão preventiva, em especial a gravidade concreta das inúmeras extorsões cometidas, a reiteração da prática criminosa e a personalidade do paciente que demonstra sua elevada periculosidade" (fls. 348-349).
V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.427/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 29/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR) STF - HC 93498-MS(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 52459-RJ, HC 149637-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos
:
HC 365975 RS 2016/0207680-5 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:10/02/2017
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