HC 367445 / DFHABEAS CORPUS2016/0216460-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO A MENOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
3. In casu, verifica-se que a pretensão foi devidamente rechaçada no aresto combatido com fundamento na ausência de comprovação de que o paciente "atravesse situação de debilidade extrema, por doença grave, apta a justificar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar", tendo sido salientado, ainda, que, "além de ser necessária a comprovação da enfermidade que acomete o acautelado e da severa debilidade daí decorrente, deve ficar evidenciada a impossibilidade de se obter ou de se prosseguir com o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que, no caso, não restou demonstrado." 4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 367.445/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO, ASSÉDIO, INSTIGAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO A MENOR. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. ART. 318, II, DO CPP; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRAVIDADE DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO PACIENTE OU INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "o deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra" (RHC n.
58.378/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015).
3. In casu, verifica-se que a pretensão foi devidamente rechaçada no aresto combatido com fundamento na ausência de comprovação de que o paciente "atravesse situação de debilidade extrema, por doença grave, apta a justificar a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar", tendo sido salientado, ainda, que, "além de ser necessária a comprovação da enfermidade que acomete o acautelado e da severa debilidade daí decorrente, deve ficar evidenciada a impossibilidade de se obter ou de se prosseguir com o tratamento adequado no estabelecimento prisional, o que, no caso, não restou demonstrado." 4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 367.445/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - ENFERMIDADE -ACOMPANHAMENTO PELA UNIDADE DE SAÚDE DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL) STJ - RHC 58378-MG, HC 312423-SP, HC 317903-RJ
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