HC 367448 / ESHABEAS CORPUS2016/0216505-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DEZ DELITOS EM CONTINUIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 2/3.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias que os pacientes praticaram o crime de falsificação de documento público de forma continuada, totalizando 10 ações, não há falar em ilegalidade na adoção da fração máxima de 2/3 de aumento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.448/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE AUMENTO. REGRA DO CAPUT DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. PRÁTICA DE DEZ DELITOS EM CONTINUIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO EM 2/3.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais.
3. Assentado pelas instâncias ordinárias que os pacientes praticaram o crime de falsificação de documento público de forma continuada, totalizando 10 ações, não há falar em ilegalidade na adoção da fração máxima de 2/3 de aumento.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.448/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - NÚMERO DEINFRAÇÕES) STJ - REsp 1519662-DF, HC 293590-RS
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