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Jurisprudência


HC 367503 / RSHABEAS CORPUS2016/0216775-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO PENAL QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. RÉU PRIMÁRIO. VALORAÇÃO FAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. É manifestamente ilegal a valoração de ação penal, na qual sobreveio a absolvição do paciente, como maus antecedentes para justificar a não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Tendo sido este o único fundamento utilizado para obstar a referida benesse, a pena do paciente deve ser readequada. 4. Estabelecida a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, verificada a primariedade do agente e a aferição favorável das circunstâncias judiciais, o regime aberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Precedentes. 5. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, o paciente faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, tornando a pena definitiva do paciente em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão mais 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, assim como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a serem definidas pelo Juízo da Execução. (HC 367.503/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 12/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 12/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 118 g de maconha e 15 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:C ART:00044
Veja : (AÇÃO PENAL QUE RESULTOU NA ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE - VALORAÇÃO -CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS) STJ - HC 282944-RS, HC 356469-RJ(INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - REGIMEABERTO) STJ - HC 329413-SP(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 346761-SP
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